Friday, August 15, 2008

Governo de Rondônia sanciona lei que regulamenta propaganda eleitoral nos 52 municípios

***De autoria dos deputados, nova lei foi aprovada na Assembléia Legislativa

***Prevê multa superior a R$ 15.000,00 contra candidatos

***O governador Ivo Cassol sancionou para preservar higiene e estética das cidades nos cinqüenta e dois municípios de Rondônia


***"Ipsis litteris":


LEI Nº 1937, DE 29 DE JULHO DE 2008.
DOE. nº 1048, de 30/07/008

Dispõe sobre a proibição de propagandas eleitorais em muros e fachadas de prédios particulares em território estadual

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Sem prejuízo das demais cominações legais impostas pela legislação vigente, em especial o Código Eleitoral e a Resolução nº 22.718 do Tribunal Superior Eleitoral, a instalação e disposição de propagandas eleitorais em território estadual obedecerão às disposições desta Lei.

Art. 2º. Não será permitida a propaganda que prejudique a higiene e a estética urbana, causando poluição ambiental, nos termos do artigo 3º, inciso III da Lei 6.938/81, ou que contravenha as posturas municipais ou qualquer outra restrição de direito.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, a estética urbana é prejudicada pela propaganda eleitoral quando a pintura e escritura de propaganda eleitoral, seja do candidato, partido ou coligação, em prédios, muros, painéis, tapumes e outras edificações urbanas.

Art. 3º. Em atenção à função social que deve ser desempenhada pela propriedade privada é vedada, em bens imóveis particulares, a veiculação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, de qualquer cor ou tamanho, especialmente em muros e fachadas, estejam aqueles em construção ou não.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará ao candidato o pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 15.961,50 (quinze mil novecentos e sessenta e um reais e cinqüenta centavos) e à imediata retirada da propaganda irregular.

Art. 4º. Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.

§ 1º. O prévio conhecimento do candidato estará demonstrando se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelar a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.

§ 2º. Se comprovada, pelos mesmos meios, a intenção do candidato prejudicar o adversário político, fazendo-o incorrer nas modalidades de propaganda irregular nesta Lei definida, as penas pecuniárias previstas deverão ser aplicadas no agente causador da irregularidade e não no beneficiário.

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 julho de 2008 120º da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

***Fonte: cidapvh@yahoo.com.br
******Texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/



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