Limites do virtual: TSE mantém Resolução sobre propaganda na internet
Por considerar que não há ilegalidade na Resolução 22.718/08, do Tribunal Superior Eleitoral, que trata da propaganda eleitoral na internet e que Mandado de Segurança não é o meio adequado para questionar a matéria, o ministro Joaquim Barbosa negou liminar da empresa Internet Group do Brasil, responsável pelo portal iG. A empresa pretendia suspender os efeitos da resolução nas eleições de 2008.
INTERNET SEM REGRA ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DO BRASIL
Sem avançar no exame do mérito, o ministro Joaquim Barbosa afirmou que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da internet para veicular propaganda eleitoral.
TSE E O LIMITE JURÍDICO
Segundo ele, o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
REPETIÇÃO DE NORMAS ELEITORAIS
O ministro afirmou, ainda, que a instrução apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006, não havendo ilegalidade.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
“Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral. Assim não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de, por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados”, afirmou.
PORTAL iG
Os artigos 18 e 19 da resolução contestada pelo iG estabelecem que a propaganda eleitoral na internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral.
“HOME” DOS CANDIDATOS
Os candidatos poderão manter página na internet como mecanismo de propaganda eleitoral até a antevéspera da eleição.
MANDADO DE SEGURANÇA
No pedido de Mandado de Segurança apresentado ao TSE, a empresa argumenta que a resolução pode ser questionada, pois resultou em efeitos concretos, já que as normas correspondem a ordens de abstenção por parte de provedores de internet. No recurso, o iG afirma que os artigos afrontam a Constituição Federal.
DESRESPEITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO
O diretor-presidente do iG, Caio Túlio Costa, diz que a Resolução é um flagrante desrespeito à liberdade constitucional de expressão. “A legislação afronta os princípios da rede, que apontam para um ambiente livre e sem restrições de informação”, diz.
“NEM MÍDIA, NEM IMPRENSA”
A Justiça Eleitoral ainda não tem posição pacífica sobre a questão. O presidente do TSE, Carlos Britto, lembrou em entrevista à revista Consultor Jurídico que a internet foi ignorada pela Constituição. “Não é mídia nem imprensa pela legislação”, define Britto, que preferiu não detalhar casos concretos. Segundo ele, o TSE irá se manifestar em cada um deles.
FERRAMENTA ELEITORAL ELETRÔNICA
Mas o fato de a Constituição não ter regras específicas sobre a internet e de o TSE ter decidido se manifestar caso a caso, sem criar uma lista de normas, indica que essa ferramenta eleitoral eletrônica terá uso mais amplo.
CONSULTA “ARMADILHA”
O deputado federal José Fernando Aparecido de Oliveira (PV-MG) chegou a formular uma Consulta sobre propaganda por e-mail, em banner, blog, link patrocinado, comunidades de relacionamento e outras ferramentas da internet. Em junho, no entanto, o TSE esquivou-se da pergunta e rejeitou a Consulta. “Essa Consulta é uma armadilha”, disse o ministro Joaquim Barbosa, na ocasião.
MS 3.868
Leia a decisão:
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3868 - SÃO PAULO - SP
RELATOR: MINISTRO JOAQUIM BARBOSA
IMPETRANTE: INTERNET GROUP DO BRASIL S.A.
Advogado(s): RODRIGO BITTENCOURT MUDROVITSCH e Outros ÓRGÃO COATOR:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
ELEIÇÕES 2008. Mandado de segurança. Propaganda eleitoral na Internet.
Resolução-TSE nº 22.718/2008. Instrução que, em exame ligeiro, apenas repete normas utilizadas nas eleições de 2004 e 2006. Ausência de ilegalidade. Liminar indeferida.
DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança em que a sociedade empresarial Internet Group do Brasil S.A contesta a constitucionalidade dos arts. 18 e 19 da Res. TSE nº 22.718, que cuidam da propaganda eleitoral na Internet nas eleições de 2008.
Sustenta a impetrante que mencionados dispositivos podem ser questionados por meio da ação mandamental porque são dotados de inegáveis efeitos concretos, pois as normas que deles emanam correspondem a ordens de abstenção, sendo, portanto, passíveis de impugnação.
Alega que, em razão desses dispositivos, "em 6.7.2008 - data a partir da qual teve início a propaganda eleitoral (artigo 3º da Resolução 22.718/2008) -, passou a ser proibida a permanência na rede de todos os sítios antes destinados à divulgação e ao compartilhamento de idéias e informações relativas às propostas dos candidatos às eleições 2008" (fls. 7), o que caracteriza, no seu entender, inovação legislativa.
Afirma que mencionada restrição fere o inciso II do art. 22 da Constituição Federal e exorbita do poder regulamentar que o art. 23, IX, do Código Eleitoral confere ao TSE, uma vez que não existe norma constitucional ou legal criadora dessa restrição, até mesmo porque a iterativa jurisprudência desta Corte tem afirmado que "as empresas de comunicação social referidas no art. 45, § 3º, da Lei nº 9.504/97 são apenas as emissoras de rádio e televisão" (fl. 14).
Invoca lições de constitucionalistas brasileiros e julgados do STF para solucionar a questão que, no seu entender, versa sobre colisão de direitos fundamentais.
Assevera extrair a liquidez e certeza do direito que pretende preservar das normas contidas nos arts. 5º, II, e 220, da Constituição Federal.
Requer medida liminar com base no inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51, para suspender os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08, o que lhe permitirá a livre:
(i) comercialização de espaço publicitário relacionado às propagandas partidárias e eleitorais;
(ii) publicação de entrevistas com candidatos e a emissão de opiniões favoráveis ou desfavoráveis em relação a candidatos, partidos e/ou coligações;
(iii) manutenção do funcionamento dos blogs, inclusive de candidatos, permitindo que os colunistas opinem da forma que melhor entenderem, limitados apenas pelas regras previstas no artigo 220 da CF; e
(iv) manutenção de salas de bate-papo e todos os demais espaços cabíveis para a garantia do livre fluxo de informações, da liberdade de opinião ou expressão, com vistas a possibilitar a manutenção de um espaço de comunicação caracterizado pelo pluralismo político e cultural. (fls. 29)
Pleiteia, no mérito, a concessão da segurança "para que sejam anulados os efeitos dos artigos 18 e 19 da Resolução nº 22.718/08 em relação à Impetrante" (fls. 29) a fim de que se lhe seja permitido proceder nos moldes acima escritos.
O ministro Arnaldo Versiani, no exercício da Presidência deste Tribunal, em 22.7.2008, solicitou informações (fls. 101).
Em 12.8.2008, o ministro Carlos Ayres Britto, Presidente desta Corte, prestou informações, das quais transcrevo a conclusão (fls. 107-108):
6. Ocorre que, no caso, a impetrante não impugna qualquer ato concreto. Ataca tão-somente dispositivos abstratamente considerados (arts. 18 e 19 da Res.-TSE nº 22.71q8/2008), os quais correspondem, em larga medida, a preceito contido na Lei nº 9.504/97 (§ 3º do artigo 45). Sem falar que o impetrante busca simplesmente a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos atacados. Pedido, esse, incompatível com a via eleita.
7. Por fim, anoto que, recentemente, no julgamento da Consulta nº 1.477, o Tribunal Superior Eleitoral assentou que eventuais abusos e excessos na propaganda via Internet ou outros meios eletrônicos de comunicação serão apurados caso a caso, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
É o breve relatório. Decido.
2. Observo, nesta análise preliminar, que não há disposição constitucional ou legal que estabeleça regra específica para uso da Internet para veicular propaganda eleitoral. Anoto, ademais, que o Tribunal Superior Eleitoral regulamentou a matéria nos limites do poder que lhe é conferido pelo ordenamento jurídico.
Com base nesse posicionamento, concluo que, a despeito de todo o alegado pela impetrante, as razões apresentadas não traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade capaz de,
por si só, dar suporte à suspensão, in limine, dos dispositivos impugnados.
3. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se e publique-se. Em seguida, vista à PGE.
Brasília, 02 de setembro de 2008.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
***Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2008
******IMPORTANTE: O texto foi "adaptado", modificado ou transformado fichamento, teorema/hipóteses e/ou questionamentos neste diário virtual por...Abelardo Jorge 9957- 6033:."Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links: http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/
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