CNJ OBRIGA ÓRGÃOS DA JUSTIÇA A FUNCIONAR DE 9 ÁS 18 HORAS DIARIAMENTE
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) emitiu Resolução (ainda sem número) nesta terça-feira, 29 de março, atendendo pedido de providências apresentado pela OAB determinando novo horário de funcionamento no âmbito do Poder Judiciário.
A deliberação, que modifica a Resolução nº 88 de 8 de setembro de 2009, determina que, “respeitando o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09 às 18 horas, no mínimo”.
Assinada pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução é embasada no argumento de que “há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado”. A medida visa também evitar multiplicidade de horários de expediente dos órgãos jurisdicionais no âmbito nacional.
O “caráter nacional” do Poder Judiciário é também argumento do CNJ para emitir a Resolução que determina os horários dos órgãos jurisdicionais, que exigem “a fixação de horário de funcionamento uniforme (...)”. A resolução foi aprovada por unanimidade dos votos dos membros do CNJ, inclusive do ministro Peluso.
O texto integral da nova resolução, ainda sem número:
RESOLUÇÃONº # , DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
A deliberação, que modifica a Resolução nº 88 de 8 de setembro de 2009, determina que, “respeitando o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09 às 18 horas, no mínimo”.
Assinada pelo presidente do CNJ, ministro Cezar Peluso, a resolução é embasada no argumento de que “há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado”. A medida visa também evitar multiplicidade de horários de expediente dos órgãos jurisdicionais no âmbito nacional.
O “caráter nacional” do Poder Judiciário é também argumento do CNJ para emitir a Resolução que determina os horários dos órgãos jurisdicionais, que exigem “a fixação de horário de funcionamento uniforme (...)”. A resolução foi aprovada por unanimidade dos votos dos membros do CNJ, inclusive do ministro Peluso.
O texto integral da nova resolução, ainda sem número:
RESOLUÇÃONº # , DE 29 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta o § 3º à redação do artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, e
CONSIDERANDO que a fixação de parâmetros uniformes para o funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário pela Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, apenas quanto à jornada de trabalho de seus servidores, fez com que houvesse uma multiplicidade de horário de expediente dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO que há vários horários de expediente adotados pelos tribunais, inclusive em relação a alguns dias da semana, o que traz prejuízos ao jurisdicionado;
CONSIDERANDO que o caráter nacional do Poder Judiciário exige a fixação de horário de funcionamento uniforme pelo menos em relação a um determinado período do dia;
RESOLVE:
Art. 1º. Fica acrescentado ao artigo 1º da Resolução nº 88, de 08 de setembro de 2009, o § 3º com a seguinte redação:
§ 3º Respeitado o limite da jornada de trabalho adotada para os servidores, o expediente dos órgãos jurisdicionais para atendimento ao público deve ser de segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, no mínimo.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Fonte: RONDONIAGORA
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