JUSTIÇA NEGA VAGA A ANDERSON MACHADO E CONFIRMA PERMANÊNCIA DE ELIZEU DA SILVA NA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho negou pedido de liminar em mandado de segurança ao petista Anderson Cláudio de Melo Machado, que alega ter direito a vaga ocupada atualmente pelo suplente Elizeu Ferreira da Silva (PP). Na decisão, o juiz informa que o caso é complexo, carece de várias informações sobre os fatos e diz que no momento, tirar a vaga de Elizeu da Silva acarretaria danos irreparáveis.
A história de Anderson é complexa: ele tenta garantir que a vaga em disputa não pertence a Coligação, mas ao seu partido. No pleito de 2.008, o PT firmou Coligação o PRTB e o PP. Na contabilidade final, ele aparece na 6º suplência, mas é o 4º suplente de seu partido. Ele diz que como dois vereadores, Epifânia Barbosa e Hermínio Coelho foram empossados deputados e outros suplentes assumiram como secretários teria direito a vaga de Elizeu.
Mas para o juiz o caso precisa ser melhor explicado. “No caso em julgamento, verifica-se que a pretensão é de desconstituir ato administrativo que tem por determinar a posse de vereador sob fundamento de ser o quarto suplente do Partido do Trabalhadores. Demais, numa análise sumária e única a se fazer nesta fase não é possível aferir de plano que o Impetrante tenha razão, reclamando a pretensão por informações complementares. Pontua-se que a discussão firma-se em pertencer a vaga ao partido político ou a coligação partidária. Por certo, que a matéria é complexa e exige exame mais acurados a ser feito após a vinda das informações pelos Impetrados. Neste seguimento, em sede de mandado de segurança e, especialmente, em sede liminar, impõe preservar-se o princípio jurídico preponderante específico ao caso em exame, induzido pelo maior risco imediato ao Impetrado Elizeu que ao Impetrante.”
Confira a decisão:
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0007876-34.2011.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente: Anderson Cláudio de Melo Machado
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Câmara Municipal de
Porto Velho - RO
DECISÃO
ANDERSON CLAUDIO DE MELO MACHADO impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, CÂMARA MUNICÍPAL DE PORTO VELHO e ELISEU FERREIRA DA SILVA, com o objetivo de tomar posse na vaga de vereador.
Diz que foi candidato a vereador nas eleições municipais de 2008 pelo Partido dos Trabalhadores sob o n. 13.813, tendo obtido 949 votos, ficando na sexta suplência da Chapa Coligada, formadas pelos partidos PP, PRTB e PT e quarta suplência do PT.
Diz que atendendo a ordem de suplentes, os vereadores Hermínio Coelho e Epifânia Barbosa, eleitos deputados estaduais pelo PT em 2010, renunciaram consequentemente pelos mandatos de vereadores, vindo na sequência, José Wildes de Brito e Benedita do Nascimento Pereira, que também renunciaram em razão de cargo público de Secretário Municipal de Agricultura e Secretária Municipal de Ação Social, respectivamente.
Diz ainda que Orleans Cruz, com direito a vaga também assumiu cargo público junto ao executivo, acabando por assumir a vaga disponível de Benedita do Nascimento Pereira o vereador ELIZEU PEREIRA DA SILVA, que concorreu pela legenda do PP, sob o n. 11.000, eleição 2008, que não conseguiu eleger nenhum vereador.
Diz que protocolou requerimento administrativo perante a Presidência da Câmara Municipal, entendendo que Elizeu Pereira da Silva, ocupava indevidamente a vaga, contudo foi indeferido, ao mesmo tempo que requereu perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral a sua diplomação na qualidade de quarto suplente. Requer, nestas razões, seja deferida a liminar com o fim de tomar posse na vaga de vereador pelo PT em razão da licença da vereadora Benedita do Nascimento Pereira.
Com a inicial vieram documentos. É o que interessa, passo a decidir.
Os requisitos ensejadores de liminar em mandado de segurança descritos no art. 7º, II da Lei n. 12016/09, são a relevância dos fundamentos e a ineficácia da decisão se for concedida ao final. Essas exigências devem se fazer presentes para possibilitar o deferimento liminar da ordem. No caso em julgamento, verifica-se que a pretensão é de desconstituir ato administrativo que tem por determinar a posse de vereador sob fundamento de ser o quarto suplente do Partido do Trabalhadores. Demais, numa análise sumária e única a se fazer nesta fase não é possível aferir de plano que o Impetrante tenha razão, reclamando a pretensão por informações complementares. Pontua-se que a discussão firma-se em pertencer a vaga ao partido político ou a coligação partidária. Por certo, que a matéria é complexa e exige exame mais acurados a ser feito após a vinda das informações pelos Impetrados. Neste seguimento, em sede de mandado de segurança e, especialmente, em sede liminar, impõe preservar-se o princípio jurídico preponderante específico ao caso em exame, induzido pelo maior risco imediato ao Impetrado Elizeu que ao Impetrante.
Assim sendo, indefiro a liminar, por entender ausente os pressupostos autorizadores para a concessão da medida segundo a via eleita. Notifiquem-se o Impetrado a Câmara Municipal de Porto Velho e Elizeu Pereira da Silva, para prestarem informações que entenderem necessárias no decêndio legal. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Intima-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Confira a decisão:
Requerido : Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Câmara Municipal de Porto Velho - RO
Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0007876-34.2011.8.22.0001
Classe: Mandado de Segurança
Requerente: Anderson Cláudio de Melo Machado
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Porto Velho; Câmara Municipal de
Porto Velho - RO
DECISÃO
ANDERSON CLAUDIO DE MELO MACHADO impetra MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO, CÂMARA MUNICÍPAL DE PORTO VELHO e ELISEU FERREIRA DA SILVA, com o objetivo de tomar posse na vaga de vereador.
Diz que foi candidato a vereador nas eleições municipais de 2008 pelo Partido dos Trabalhadores sob o n. 13.813, tendo obtido 949 votos, ficando na sexta suplência da Chapa Coligada, formadas pelos partidos PP, PRTB e PT e quarta suplência do PT.
Diz que atendendo a ordem de suplentes, os vereadores Hermínio Coelho e Epifânia Barbosa, eleitos deputados estaduais pelo PT em 2010, renunciaram consequentemente pelos mandatos de vereadores, vindo na sequência, José Wildes de Brito e Benedita do Nascimento Pereira, que também renunciaram em razão de cargo público de Secretário Municipal de Agricultura e Secretária Municipal de Ação Social, respectivamente.
Diz ainda que Orleans Cruz, com direito a vaga também assumiu cargo público junto ao executivo, acabando por assumir a vaga disponível de Benedita do Nascimento Pereira o vereador ELIZEU PEREIRA DA SILVA, que concorreu pela legenda do PP, sob o n. 11.000, eleição 2008, que não conseguiu eleger nenhum vereador.
Diz que protocolou requerimento administrativo perante a Presidência da Câmara Municipal, entendendo que Elizeu Pereira da Silva, ocupava indevidamente a vaga, contudo foi indeferido, ao mesmo tempo que requereu perante o Juízo da 6ª Zona Eleitoral a sua diplomação na qualidade de quarto suplente. Requer, nestas razões, seja deferida a liminar com o fim de tomar posse na vaga de vereador pelo PT em razão da licença da vereadora Benedita do Nascimento Pereira.
Com a inicial vieram documentos. É o que interessa, passo a decidir.
Os requisitos ensejadores de liminar em mandado de segurança descritos no art. 7º, II da Lei n. 12016/09, são a relevância dos fundamentos e a ineficácia da decisão se for concedida ao final. Essas exigências devem se fazer presentes para possibilitar o deferimento liminar da ordem. No caso em julgamento, verifica-se que a pretensão é de desconstituir ato administrativo que tem por determinar a posse de vereador sob fundamento de ser o quarto suplente do Partido do Trabalhadores. Demais, numa análise sumária e única a se fazer nesta fase não é possível aferir de plano que o Impetrante tenha razão, reclamando a pretensão por informações complementares. Pontua-se que a discussão firma-se em pertencer a vaga ao partido político ou a coligação partidária. Por certo, que a matéria é complexa e exige exame mais acurados a ser feito após a vinda das informações pelos Impetrados. Neste seguimento, em sede de mandado de segurança e, especialmente, em sede liminar, impõe preservar-se o princípio jurídico preponderante específico ao caso em exame, induzido pelo maior risco imediato ao Impetrado Elizeu que ao Impetrante.
Assim sendo, indefiro a liminar, por entender ausente os pressupostos autorizadores para a concessão da medida segundo a via eleita. Notifiquem-se o Impetrado a Câmara Municipal de Porto Velho e Elizeu Pereira da Silva, para prestarem informações que entenderem necessárias no decêndio legal. Após, ao Ministério Público para manifestação.
Intima-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 25 de abril de 2011.
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa
Juiz de Direito
Fonte: RONDONIAGORA
***Abelardo Jorge Fernandes de Oliveira (69) 8135-3208:।"Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links:http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/
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