ACUSADA DE MATAR DOIS E DAR SURRA EM OUTROS QUATRO GANHA LIBERDADE
O juiz José Gonçalves da Silva Filho, da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho, mandou soltar Elivânia Rebeca Souza Siqueira e Dilson Douglas Monteiro De Souza, acusados de envolvimento em dois homicídios em Jacy-Paraná, no último dia 17, após uma briga. A mulher, que seria lutadora de jiu-jítsu foi apontada como autora de esfaqueamentos após ver o marido apanhando.
Na decisão pela liberdade do casal, o juiz entendeu que eles podem responder os crimes em liberdade, uma vez que não há risco a ordem pública ou a instrução criminal. “No que diz respeito à instrução criminal, nenhum fato objetivo, concreto, específico é relatado ou fundamentado no sentido de demonstrar que os requerentes estariam a atrapalhar a investigação criminal. Não se desconsidere, ademais, que a prisão antes do trânsito em julgado é medida excepcional, somente prevalecendo quando presente um dos fundamentos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, ao menos no momento, não é o caso dos autos, cabendo então a concessão da liberdade provisória pretendida”. Confira a íntegra da decisão:
Ação: Liberdade Provisória com ou sem fiança (Criminal)
Requerente: Elivânia Rebeca Sousa Siqueira, Dilson Douglas Monteiro de Souza
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva (OAB/RO 3204)
DECISÃO:
Vistos etc. ,ELIVÂNIA REBECA SOUZA SIQUEIRA e DILSON DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA, ambos já qualificados nos autos, por intermédio de Defensor Público, requerem a concessão de liberdade provisória, com fundamento no art. 5º, LXVI, da Constituição Federal. Alegam, em síntese, que foram presos em flagrante no dia 17 de abril de 2011, sob a acusação de terem praticado o crime de homicídio (art. 121, do CP). Sustentam que não existe fundamento para a manutenção da prisão. Além disso, aduzem que preenchem os requisitos necessários para em liberdade responderem aos termos da ação penal. Requerem, assim, a concessão da liberdade provisória. Juntaram os documentos de fls. 06/23.O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, entendendo que, in casu, estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, ante a materialidade do crime e a autoria delitiva, além de estar presente o fundamento relativo à garantia da ordem pública (fls. 27/30). É o relatório.
DECIDO.
Os requerentes foram presos em flagrante delito, no dia 17 de abril de 2011, sob a acusação da prática do crime de homicídio qualificado, incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. II e IV, do Código Penal.A documentação anexada ao pedido demonstra que os acusados são primários, possuidores de bons antecedentes (fls. 25/26) e têm residência fixa do distrito da culpa.Sabido que a prisão preventiva, modalidade de constrição cautelar da liberdade, não obstante admitida no ordenamento jurídico, que tem por princípio o estado de inocência, constitui medida excepcional, somente justificada acaso demonstrada sua real necessidade, consoante os vetores previstos no art. 312, do CPP, e com suporte em elementos concretos extraídos dos autos. Conforme se vê dos documentos juntados aos autos, não se observa quaisquer atos ou condutas praticadas pelos requerentes capazes de colocar em risco a ordem pública ou a instrução criminal.
Da mesma forma, no que diz respeito à instrução criminal, nenhum fato objetivo, concreto, específico é relatado ou fundamentado no sentido de demonstrar que os requerentes estariam a atrapalhar a investigação criminal. Não se desconsidere, ademais, que a prisão antes do trânsito em julgado é medida excepcional, somente prevalecendo quando presente um dos fundamentos descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, o que, ao menos no momento, não é o caso dos autos, cabendo então a concessão da liberdade provisória pretendida.Assim, com fundamento no art. 310, parágrafo único do Código de Processo Penal, defiro o pedido e, em consequência, concedo a ELIVÂNIA REBECA SOUZA SIQUEIRA e DILSON DOUGLAS MONTEIRO DE SOUZA, já qualificados nos autos, a liberdade provisória, mediante as seguintes condições:
1 - comparecimento a todos os atos do processo;
2 - não mudar do distrito da Comarca sem autorização judicial; e
3 - comunicação imediata em caso de mudança de endereço dentro do território da Comarca.Prestado o compromisso e efetuada a pesquisa no SAP, expeça-se alvará de soltura, consignando que eles somente poderão ser soltos se por outro motivo não estiverem presos.Após, junte aos autos principais cópia do termo de compromisso e do alvará certificado, arquivando o presente. Anote-se nos autos principais.
Intimem-se.Porto Velho-RO, quarta-feira, 4 de maio de 2011.
José Gonçalves da Silva Filho
Juiz de Direito
Fonte: RONDONIAGORA
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