JUIZ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA
AFIRMA: PMs FORMAM “BANDO DE CACHORROS VAGABUNDOS”
O Diário da Justiça desta quarta-feira
publicou portaria instaurando processo administrativo disciplinar contra juiz
de direito – cujo nome não é revelado - acusado de apresentar-se publicamente
embriagado, pertubação do sossego, ofender policiais militares, chamando-os de
bando de cachorros e vagabundos; limpar sangue na roupa de um oficial da
Polícia Militar e dirigir embriagado.
Segundo consta da portaria, o
magistrado, que confirmou ter ingerido bebida alcoólica, foi à casa de sua
ex-mulher para “conversar”. Segundo a portaria do TJ, testemunhas confirmaram
que o juiz estava importunando o sossego alheio ao acionar insistentemente a
buzina do carro.
Diante da recusa da mulher em falar com
ele, o juiz acionou a buzina e os vizinhos chamaram uma viatura da PM.
Preliminarmente, a Corregedoria Geral de
Justiça do Tribunal apurou que o magistrado realmente chamou os policiais de
“bando de cachorros vagabundos”.
O juiz confirmou, em depoimento, ter
passado a mão no nariz sujo de sangue e limpado na camisa de um oficial. Seu
objetivo, segundo ele, era mostrar ao policial o que os subordinados a este
haviam feito.
Além disso, o magistrado dirigia
embriagado, em alta velocidade, colocando em risco a vida dele e de outras
pessoas, conforme consta da denúncia.
A Lei Orgânica da Magistratura protege a
identidade do juiz investigado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA N. 001/2013-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências
n. 0009944-23.2012.822.0000 (n. anterior 0024565-
87.2012.8.22.1111/ SAJADM/Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno
Administrativo, na sessão ordinária realizada no dia 26/11/2012,
consubstanciada no v. acórdão de fls. 200/222 dos autos em
referência, publicado no DJE n. 234, do dia 19/12/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido
processo legal e de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar em face do magistrado, destinado a apuração dos
fatos narrados nos autos
R E S O L V E :
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz
de Direito, nos termos do disposto no art. 14, parágrafo 5º, da
Resolução n. 35 do CNJ, objetivando a apuração das faltas
cometidas, consistentes nas seguintes condutas:
FATO 1 – APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE
EMBRIAGADO
O próprio investigado confirma que após ter feito uso de bebida
alcoólica, “não estava totalmente sóbrio, mas não se julgava
bêbado” , quando se deslocou até a porta da casa da sua excompanheira
para conversar. (Fl. 53)
FATO 2 – ACIONAR A BUZINA DE SEU VEÍCULO EM HORÁRIO
E LOCAL INAPROPRIADOS, IMPORTUNANDO ASSIM O
SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 da LCP CONTRAVENÇÃO – ARTS.
41, 227 E 228 DO CTB – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
QUE LEGITIMAM A AÇÃO POLICIAL);
O investigado confirma que diante da recusa dela em falar
com ele, resolveu chamar sua atenção acionando a buzina de
seu carro, o que persistiu por alguns segundos. (...)“Acionei a
buzina cerca de três vezes. Logo chegou ao local uma viatura
da Polícia Militar” (…) - Fl. 53
Além do que, a prova testemunhal colhida, contém elementos
suficientes a indicar que ele de fato estava a importunar o
sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina de seu
veículo (Fls. 34, 35, 38, 46, 48, 49 e 91)
FATO 3 – OFENDER OS AGENTES POLICIAIS CHAMANDOOS
DE: “BANDO DE CACHORROS”, “VAGABUNDOS”, ETC.
Do conjunto probatório produzido na investigação preliminar,
concluiu o e. Corregedor Geral da Justiça: “(...) Conforme já
anotado, segundo (...) e os próprios policiais militares, um
vizinho de nome (...), Policial Civil de (...), seria o responsável
por primeiro acionar a PM, noticiando a perturbação do
sossego. Por conta disso, é que o COPOM/PM acionou uma
viatura policial, a do Cabo (...), encaminhando-a ao local dos
fatos, daí que se deram os desacatos: “bando de cachorros”,
“vagabundos”, etc. (...)” - Fl. 206
FATO 4 – LIMPAR SANGUE NAS ROUPAS DE UM OFICIAL
DA POLÍCIA MILITAR
O próprio investigado afirma: “(...) Além disso, por não ter me
deixado ir embora sozinho e por ter acionado o Juiz (…) acabei
agindo de forma irrefletida; foi nessa hora que levei as minhas
mãos ao meu nariz que sangrava e passei os dedos sujos de
sangue na camisa dele, na altura do peito. O intuito era de mostrar
a ele o que os seus subordinados haviam feito comigo”. (Fl .52)
FATO 5 – TENTAR DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM
VIA PÚBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXPONDO A
PERIGO DE VIDA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA
O conjunto probatório produzido na investigação preliminar,
ensejou também a seguinte colocação do e. Corregedor
Geral da Justiça, em seu relatório: “(...) Ainda segundo o BOP,
referidas autoridades mantiveram contato com o investigado
e puderam aferir que ele estava embriagado, com sintomas
típicos. Consta ainda que, embriagado, o juiz teria dirigido o
seu veículo automotor em alta velocidade, colocando em risco
a própria vida e a de terceiros. (...)” - Fl. 203
II - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo
Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.
III - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na
Resolução n. 135 de 13/7/2011.
IV – A distribuição do presente Processo Administrativo Disciplinar,
na forma como preceitua o art. 14 parágrafo 7º da Resolução n.
135/2011 do CNJ, ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal
Pleno Administrativo, do dia 26/11/2012, com as reservas legais
devidas, procedendo-se também as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2013.
(a). Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRESIDÊNCIA
ATOS DO PRESIDENTE
PORTARIA N. 001/2013-PR.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o teor dos autos do Pedido de Providências
n. 0009944-23.2012.822.0000 (n. anterior 0024565-
87.2012.8.22.1111/ SAJADM/Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO a r. decisão proferida pelo e. Tribunal Pleno
Administrativo, na sessão ordinária realizada no dia 26/11/2012,
consubstanciada no v. acórdão de fls. 200/222 dos autos em
referência, publicado no DJE n. 234, do dia 19/12/2012;
CONSIDERANDO a necessidade de formalização do devido
processo legal e de instauração do Processo Administrativo
Disciplinar em face do magistrado, destinado a apuração dos
fatos narrados nos autos
R E S O L V E :
I - Instaurar Processo Administrativo Disciplinar contra Juiz
de Direito, nos termos do disposto no art. 14, parágrafo 5º, da
Resolução n. 35 do CNJ, objetivando a apuração das faltas
cometidas, consistentes nas seguintes condutas:
FATO 1 – APRESENTAR-SE PUBLICAMENTE
EMBRIAGADO
O próprio investigado confirma que após ter feito uso de bebida
alcoólica, “não estava totalmente sóbrio, mas não se julgava
bêbado” , quando se deslocou até a porta da casa da sua excompanheira
para conversar. (Fl. 53)
FATO 2 – ACIONAR A BUZINA DE SEU VEÍCULO EM HORÁRIO
E LOCAL INAPROPRIADOS, IMPORTUNANDO ASSIM O
SOSSEGO ALHEIO (ART. 42 da LCP CONTRAVENÇÃO – ARTS.
41, 227 E 228 DO CTB – INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
QUE LEGITIMAM A AÇÃO POLICIAL);
O investigado confirma que diante da recusa dela em falar
com ele, resolveu chamar sua atenção acionando a buzina de
seu carro, o que persistiu por alguns segundos. (...)“Acionei a
buzina cerca de três vezes. Logo chegou ao local uma viatura
da Polícia Militar” (…) - Fl. 53
Além do que, a prova testemunhal colhida, contém elementos
suficientes a indicar que ele de fato estava a importunar o
sossego alheio ao acionar insistentemente a buzina de seu
veículo (Fls. 34, 35, 38, 46, 48, 49 e 91)
FATO 3 – OFENDER OS AGENTES POLICIAIS CHAMANDOOS
DE: “BANDO DE CACHORROS”, “VAGABUNDOS”, ETC.
Do conjunto probatório produzido na investigação preliminar,
concluiu o e. Corregedor Geral da Justiça: “(...) Conforme já
anotado, segundo (...) e os próprios policiais militares, um
vizinho de nome (...), Policial Civil de (...), seria o responsável
por primeiro acionar a PM, noticiando a perturbação do
sossego. Por conta disso, é que o COPOM/PM acionou uma
viatura policial, a do Cabo (...), encaminhando-a ao local dos
fatos, daí que se deram os desacatos: “bando de cachorros”,
“vagabundos”, etc. (...)” - Fl. 206
FATO 4 – LIMPAR SANGUE NAS ROUPAS DE UM OFICIAL
DA POLÍCIA MILITAR
O próprio investigado afirma: “(...) Além disso, por não ter me
deixado ir embora sozinho e por ter acionado o Juiz (…) acabei
agindo de forma irrefletida; foi nessa hora que levei as minhas
mãos ao meu nariz que sangrava e passei os dedos sujos de
sangue na camisa dele, na altura do peito. O intuito era de mostrar
a ele o que os seus subordinados haviam feito comigo”. (Fl .52)
FATO 5 – TENTAR DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR EM
VIA PÚBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, EXPONDO A
PERIGO DE VIDA E A INCOLUMIDADE PÚBLICA
O conjunto probatório produzido na investigação preliminar,
ensejou também a seguinte colocação do e. Corregedor
Geral da Justiça, em seu relatório: “(...) Ainda segundo o BOP,
referidas autoridades mantiveram contato com o investigado
e puderam aferir que ele estava embriagado, com sintomas
típicos. Consta ainda que, embriagado, o juiz teria dirigido o
seu veículo automotor em alta velocidade, colocando em risco
a própria vida e a de terceiros. (...)” - Fl. 203
II - A presente portaria é peça inicial do Processo Administrativo
Disciplinar e será acompanhada dos autos já mencionados.
III - Na instrução probatória observar-se-á o disposto na
Resolução n. 135 de 13/7/2011.
IV – A distribuição do presente Processo Administrativo Disciplinar,
na forma como preceitua o art. 14 parágrafo 7º da Resolução n.
135/2011 do CNJ, ocorreu no decorrer da sessão do Tribunal
Pleno Administrativo, do dia 26/11/2012, com as reservas legais
devidas, procedendo-se também as anotações de praxe.
Cumpra-se.
Porto Velho, 7 de janeiro de 2013.
(a). Desembargador ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
Presidente
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