RIO GRANDE DO SUL: PSICÓLOGOS PODEM ACOMPANHAR NO DEPOIMENTO DE CRIAÇAS E ADOLESCENTES NA JUSTIÇA FEDERAL
A Justiça Federal de primeira instância no Rio Grande do Sul considerou nula a Resolução que impedia os psicólogos de atuarem no Projeto Depoimento Sem Dano (DSD), idealizado pelo Judiciário gaúcho — que preconiza a oitiva diferenciada de crianças e adolescentes, geralmente em processos de abuso sexual. Decisão semelhante já havia sido proferida em relação aos assistentes sociais, cuja participação no mesmo projeto também foi impedida. O julgamento do Mandado de Segurança ocorreu no dia 11 de maio. Cabe reexame necessário ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A pedido do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a Procuradoria-Geral do Estado entrou com Mandado de Segurança. Alegou que a Resolução nº 10/2010, do Conselho Federal de Psicologia, violava direito líquido e certo de manutenção de equipe interdisciplinar destinada a assessorar a Justiça da Infância e Juventude. Destacou que a essa equipe foi instituída em atendimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e da Lei Estadual nº 9.896/93. Ainda, salientou a importância do psicólogo, que exerce a função semelhante a do intérprete no Depoimento Sem Dano, traduzindo as perguntas para a linguagem da criança e do adolescente.
A presidente do Conselho Regional de Psicologia (CRP) sustentou que a intervenção na oitiva judicial de crianças e adolescentes não constitui atribuição do psicólogo, de acordo com o que estabelece a Lei nº 4.119/62. Já a presidente do Conselho Federal de Psicologia (CFP) defendeu que a Resolução atacada não impede a assessoria do psicólogo ao magistrado, mas somente que o profissional não poderá inquirir a criança.
Na avaliação da juíza federal Marciane Bonzanini, os Conselhos Profissionais não possuem competência para estabelecer requisitos ou limitações para o exercício das profissões, destinando-se apenas a disciplinar e fiscalizar os profissionais das respectivas áreas quanto à regularidade, em sentido amplo, do exercício da profissão, além de expedir os respectivos registros e inscrições. Além disso, enfatizou, a Resolução impõe vedação ilegítima ao exercício da equipe interprofissional estabelecida por determinação do ECA, bem como pela Lei Estadual nº 9.896/93. Também refutou a alegação de que, no Depoimento Sem Dano, o psicólogo tenha atribuições privativas da magistratura, ‘‘isso porque o técnico facilitador atuaria como intérprete da linguagem da criança e do adolescente, dada a sua especial formação, de modo que a sua função é de auxiliar o juiz na inquirição das testemunhas’’. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
***Fonte:http://www.conjur.com.br
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