STF: MINISTRO DIAS TOFFOLI ANULA MULTA CONTRA ADVOGADO DO INSS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL DE 1ª INSTÂNCIA EM RONDÔNIA
Não cabe aplicar multa a advogado público por aparente violação do dever de lealdade processual. Com esse entendimento, consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Dias Toffoli declarou nula decisão do juiz de direito da 3ª Vara Civil de Vilhena (RO), que decidiu multar procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por eventual descumprimento de decisões judiciais.
A decisão foi tomada na análise de mérito da Reclamação (RCL) 5746, ajuizada na Corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, “as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável”.
O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS. Nesse sentido, ele lembrou que no julgamento da ação paradigma – a ADI 2652, a Corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado contempt of court (desacato ou ofensa a tribunal). O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos, não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB, mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.
Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli cita precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
A decisão foi tomada na análise de mérito da Reclamação (RCL) 5746, ajuizada na Corte pelo INSS contra a decisão do magistrado. Para o instituto, ao obrigar o representante judicial da autarquia a arcar com multas pessoais pelo descumprimento de decisão judicial, o juiz teria afrontado a autoridade do STF, declarada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2652.
O instituto revela que estariam sendo proferidas inúmeras decisões impondo aos representantes judiciais da autarquia a obrigação de arcar com as sanções. Com esse argumento, pede que seja afastada a imposição da pena, até porque, no seu entender, “as decisões foram proferidas em completo descompasso com texto legal aplicável”.
O ministro Dias Toffoli concordou com os argumentos do INSS. Nesse sentido, ele lembrou que no julgamento da ação paradigma – a ADI 2652, a Corte decidiu que a imposição de multa, prevista no artigo 14 do Código de Processo Civil, não se aplica aos advogados, públicos ou privados, pelo chamado contempt of court (desacato ou ofensa a tribunal). O STF deu interpretação conforme a Constituição ao parágrafo único daquele artigo, para declarar que a ressalva contida na parte inicial do dispositivo alcança a todos, não só os advogados que se sujeitam ao estatuto da OAB, mas também a advogados vinculados a entes estatais, independente de estarem sujeitos a outros regimes jurídicos.
Em sua decisão, o ministro frisou que a tese debatida na reclamação é objeto da consagração na jurisprudência do STF. Nesse sentido, Dias Toffoli cita precedentes, incluindo um caso semelhante, em que foi aplicada multa pessoal a advogado da União em Goiás, sanção que foi anulada por decisão do ministro Ricardo Lewandowski.
***Fonte: STF e rondoniagora.com
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