Thursday, September 01, 2011

Exclusivo: DESEMBARGADOR MANDA ESTADO PAGAR PENSÃO VITALÍCIA AO EX-GOVERNADOR JOÃO CAHULLA

***Desembargador Renato Mimessi
***Senador Ivo Cassol e ex-governador João Cahula

Íntegra da decisão

Explicando que há decisões locais que garantem a constitucionalidade da Lei que determina o pagamento de pensão vitalícia aos ex-governadores, o Desembargador Renato Martins Mimessi, das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia concedeu mandado de segurança ao ex-governador João Aparecido Cahulla para que o Estado o inclua na folha de pagamento “para que perceba, mensalmente, o valor da pensão especial devida”.

No Mandado de Segurança, Cahulla explica que requereu o pagamento, sendo que uma comissão do Governo deferiu o pedido, mas ao chegar na Casa Civil o requerimento foi encaminhado a Procuradoria Geral do Estado que vetou o benefício.

Na decisão, o desembargador considera que o Tribunal de Justiça tem entendimento que respalda Cahulla e cita o seguinte precedente: “É devido o pagamento de pensão aos ex-governadores do Estado ou do Território de Rondônia, na forma do art. 64 da Constituição Estadual e Lei n. 276/90, não declaradas inconstitucionais.” Também disse” não cabe aqui voltar à discussão acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o benefício, mesmo porque a Adin proposta a esse fim sequer foi conhecida pelo STF”.
CONFIRA ÍNTEGRA DA DECISÃO:

Vistos.

João Aparecido Cahulla impetra mandado de segurança contra a negativa do Secretário de Estado da Administração de Rondônia em incluir seu nome na Folha de Pagamento de modo a viabilizar a percepção da pensão especial mensal devida a ex-governadores.

Aduz que preenche os requisitos previstos no artigo 64 da Constituição Federal e na Lei Estadual n. 50/85, alterada pela Lei n. 276/90, por ter ocupado o cargo de Governador do Estado de Rondônia no período de 30.03.2011 a 31.12.2010.

Nesse sentido, narra que protocolou requerimento administrativo em 25.02.2011, tendo inicialmente, recebido parecer favorável da Assessoria/SEAD e da Procuradoria de Controle Direito do Servidor, contudo, ao ser encaminhado a Casa Civil para elaboração do Decreto concessivo, o Secretário da Casa Civil, fez o procedimento retornar à Procuradoria de Geral que, por meio da Diretora da Procuradoria Trabalhista, opinou pelo indeferimento do pedido.

Assevera que a alegação do impetrado de que a pretensão não tem amparo legal pela edição da recente Lei Estadual n. 2.460, 17.05.2011, não se sustenta, visto que a nova norma veda o pagamento da referida pensão aos futuros ex-governadores.

Juntou documentos às fls. 06/48.

A liminar foi indeferida, fls.103/104.

Nas informações, o impetrado e o Estado de Rondônia pugnam pela denegação da segurança, afirmando que o artigo 64 da Constituição do Estado de Rondônia apresenta-se sob a mácula da inconstitucionalidade, por não encontrar respaldo na Constituição Federal, fls. 109/136.

O Ministério Público opina pela denegação da segurança, asseverando que o benefício vitalício em favor de ex-governador configura inegável privilégio, sendo inadmissível no âmbito de um regime republicano, fls.139/148

É o sucinto relatório.

Decido.

A controvérsia no presente feito recai em verificar se o ato do impetrado que indeferiu o pedido do impetrante para que seja incluído na folha de pagamento dos ex-governador do Estado de Rondônia fere direito líquido e certo.

O pagamento da pensão reclamada pelo impetrante se encontra previsto no art. 64 da Constituição Estadual e na Lei n. 276/90, in verbis:

Constituição Estadual:

Art. 64. A lei definirá a concessão de pensão aos ex-Governadores do Estado de Rondônia, estendendo-se o benefício aos ex-Governadores do Território Federal de Rondônia.

Lei n. 276/90:

Art. 1º - A pensão mensal e vitalícia devida aos ex-Governadores do Estado de Rondônia fica extensiva aos ex-Governadores do Território Federal, na forma do art. 64, da Constituição do Estado.

Art. 2º - A pensão de que trata a presente Lei será idêntica à remuneração percebida pelo Governador que esteja em exercício.

O Impetrado e a Procuradoria Geral de Justiça arguiram a inconstitucionalidade da norma em comento, inclusive pleiteando nova reapreciação da Inconstitucionalidade.

No entanto, entendo que a reapreciação é impertinente neste feito. A inconstitucionalidade dos preceitos mencionados já foram apreciados por diversas vezes por esta Corte de Justiça, em sua composição plenária, como se vê nos autos dos mandados de segurança n. 200.000.1998.000672-4, 100.001.2003.0098261, 200.000.2007.0091102. Transcrevo a ementa do de n.200.000.2007.0091102:

EMENTA

Pensão. Ex-governador. Território.

É devido o pagamento de pensão aos ex-governadores do Estado ou do Território de Rondônia, na forma do art. 64 da Constituição Estadual e Lei n. 276/90, não declaradas inconstitucionais.

Outrossim, não cabe aqui voltar à discussão acerca da constitucionalidade da lei que instituiu o benefício, mesmo porque a Adin proposta a esse fim sequer foi conhecida pelo STF.

Destarte, não pode o Poder Público atribuir de per si inconstitucionalidade à lei, e, de imediato, sem discuti-la na via adequada, deixar de incluí-lo na folha de pagamento como beneficiário a pensão que, até prova em contrário, tem direito.

Posto isso, concedo a segurança, para que o impetrado, incontinenti, inclua o nome do impetrante na Folha de Pagamento do Governo de Rondônia, para que perceba, mensalmente, o valor da pensão especial devida ao ex-Governadores do Estado de Rondônia, sob pena de multa diária, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). Faço-o monocraticamente, com fulcro no artigo 557, do CPC,

Porto Velho - RO, 31 de agosto de 2011.

Desembargador Renato Martins Mimessi
Relator
***Fonte: rondoniagora.com.br

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