JUSTIÇA ELEITORAL CONDENA DEPUTADOS ESTADUAIS DE RONDÔNIA
Na sessão de julgamentos ocorrida na tarde de quarta-feira (10/05) foram analisadas cinco representações pela prática de conduta vedada aos agentes públicos em campanha eleitoral. As ações consistiam na publicidade de atos dos parlamentares, em período vedado, no sítio eletrônico da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia (alínea b, inciso VI, do art. 73 da Lei n. 9.504/97).
O Juiz Federal Élcio Arruda foi relator das Representações contra Neri Firigolo (candidato não eleito); José Eurípedes Clemente (deputado reeleito) e Edson Martins De Paula (deputado reeleito). Sob a relatoria do Juiz Sidney Duarte Barbosa foram analisadas as Representações contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira (deputado reeleito) e Mauro de Carvalho (deputado reeleito).
O Ministério Público Eleitoral alegou que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, à época presidida por Neodi, manteve em seu site institucional publicidade de atos praticados por diversos Parlamentares Estaduais, em período defeso pela legislação eleitoral de regência.
Nas ações contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Mauro de Carvalho, o relator Sidney Duarte votou pela improcedência da ação, sendo acompanhado pelo Desembargador Rowilson Teixeira, porém ficaram vencidos. Iniciando a divergência o Juiz Élcio Arruda votou pela procedência parcial da Representação afastando a pena de cassação do registro, por entendê-la exacerbada, aplicando apenas a pena de multa. O entendimento divergente e vencedor foi acompanhado pelos Juízes Aldemir de Oliveira, João Adalberto Castro Alves e Desembargadora Zelite Carneiro.
As Representações contra José Eurípedes Clemente e Edson Martins de Paula, também foram julgadas parcialmente procedentes, por maioria. O relator, Juiz Élcio Arruda, afastou a pena de Cassação do Registro e aplicou somente a pena de multa. Divergiram, votando pela improcedência das ações, o Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz Sidney Duarte Barbosa.
A diferenciação das penas foi quanto ao valor das multas. Ao ex-presidente da ALE-RO, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, em razão do seu poder de mando, foi imposta multa no valor de 50.000 UFIRs, já aos demais representados as multas impostas foram de 10.000 UFIRs.
A Representação impetrada contra o ex-Deputado Neri Firigolo foi a única a ser julgada improcedente. O relator, Juiz Federal Élcio Arruda, votou pela improcedência da ação fundamentando-se no fato de que o representado Neri Firigolo, à época do ocorrido, apresentou ofício requerendo a retirada da propaganda do site da ALE-RO, o que o isentaria de responsabilização. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos membros da corte.
O Juiz Federal Élcio Arruda foi relator das Representações contra Neri Firigolo (candidato não eleito); José Eurípedes Clemente (deputado reeleito) e Edson Martins De Paula (deputado reeleito). Sob a relatoria do Juiz Sidney Duarte Barbosa foram analisadas as Representações contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira (deputado reeleito) e Mauro de Carvalho (deputado reeleito).
O Ministério Público Eleitoral alegou que a Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, à época presidida por Neodi, manteve em seu site institucional publicidade de atos praticados por diversos Parlamentares Estaduais, em período defeso pela legislação eleitoral de regência.
Nas ações contra Neodi Carlos Francisco de Oliveira e Mauro de Carvalho, o relator Sidney Duarte votou pela improcedência da ação, sendo acompanhado pelo Desembargador Rowilson Teixeira, porém ficaram vencidos. Iniciando a divergência o Juiz Élcio Arruda votou pela procedência parcial da Representação afastando a pena de cassação do registro, por entendê-la exacerbada, aplicando apenas a pena de multa. O entendimento divergente e vencedor foi acompanhado pelos Juízes Aldemir de Oliveira, João Adalberto Castro Alves e Desembargadora Zelite Carneiro.
As Representações contra José Eurípedes Clemente e Edson Martins de Paula, também foram julgadas parcialmente procedentes, por maioria. O relator, Juiz Élcio Arruda, afastou a pena de Cassação do Registro e aplicou somente a pena de multa. Divergiram, votando pela improcedência das ações, o Desembargador Rowilson Teixeira e o Juiz Sidney Duarte Barbosa.
A diferenciação das penas foi quanto ao valor das multas. Ao ex-presidente da ALE-RO, Neodi Carlos Francisco de Oliveira, em razão do seu poder de mando, foi imposta multa no valor de 50.000 UFIRs, já aos demais representados as multas impostas foram de 10.000 UFIRs.
A Representação impetrada contra o ex-Deputado Neri Firigolo foi a única a ser julgada improcedente. O relator, Juiz Federal Élcio Arruda, votou pela improcedência da ação fundamentando-se no fato de que o representado Neri Firigolo, à época do ocorrido, apresentou ofício requerendo a retirada da propaganda do site da ALE-RO, o que o isentaria de responsabilização. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos membros da corte.
***Fonte: TRE-RO
***Abelardo Jorge Fernandes de Oliveira, Jornalista MTb 1106, Fone: (69) 8135-3208:।"Nós acreditamos em Deus e seus profetas": We believe in God and his prophets , Creemos en Dios y sus profetas, Noi crediamo in Dio e la sua profeti, Nous croyons en Dieu et en ses prophètes,Wir glauben an Gott und seinen Propheten ,Πιστευουμε στο Θεο και του προφητες, ونحن نؤمن بالله وبلدة الأنبياءابيلاردو خورخي ....Leia mais nos links:http://www.amazoniaviva.zip.net/, http://www.brasiline.zip.net/, http://www.globorondonia.blogspot.com/, http://www.agloborondonia.blogspot.com/
abelardo6666@yahoo.com.br
abelardo6666@yahoo.com.br
0 Comments:
Post a Comment
<< Home